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Jurisprudências

STFHC 252.508 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025

Relator(a): Edson Fachin

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, ao fundamento de que a impetração visava à rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, sem a demonstração de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

O agravante sustenta o cabimento ao habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob o argumento de que a fixação do regime inicial fechado configuraria ilegalidade manifesta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a fixação do regime inicial de cumprimento de pena;(ii) verificar se a imposição do regime fechado, fixado com base na periculosidade de agente que praticou o crime com violência moral e emprego de arma de fogo, configura ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.5. A imposição do regime inicial fechado, mesmo com pena-base no mínimo legal, foi devidamente fundamentada com base na periculosidade do agente e nas circunstâncias concretas do delito, notadamente a violência moral exercida e o emprego de arma de fogo, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.

6. A jurisprudência do STF reconhece que a fixação do regime inicial deve levar em conta a análise global das três fases da dosimetria da pena, e não apenas o quantum da pena-base, observando-se o princípio da individualização da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.

2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve refletir as circunstâncias avaliadas ao longo de toda a dosimetria da pena, ou seja, das três fases, e não apenas da primeira etapa, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, o qual exige exame global.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.

2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve refletir as circunstâncias avaliadas ao longo de toda a dosimetria da pena, ou seja, das três fases, e não apenas da primeira etapa, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, o qual exige exame global.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

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