STJAgInt no REsp 2.238.806
Área de preservação permanente: reservatório da uhe de ilha solteira
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Área de preservação permanente
- Reservatório da uhe de ilha solteira
- Regra transitória
- Ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008
- Consolidação
- Intervenções posteriores
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DA UHE DE ILHA SOLTEIRA. ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. REGRA TRANSITÓRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 4º, III, E 5º DO CÓDIGO FLORESTAL. OCUPAÇÕES ANTRÓPICAS ANTERIORES A 22/7/2008. CONSOLIDAÇÃO. INTERVENÇÕES POSTERIORES. PREVALÊNCIA DA APP DEFINIDA NA LICENÇA AMBIENTAL. RE N. 1.586.552/SP. EFICÁCIA TEMPORAL DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DISTINÇÃO ENTRE A INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.651/2012 E A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE SEUS PRÓPRIOS DISPOSITIVOS. JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE E UNIFORME DA SEGUNDA TURMA. JULGAMENTO ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS PRESERVADAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia não diz respeito à recusa de aplicação retroativa da Lei n. 12.651/2012, mas à interpretação sistemática dos dispositivos integrantes do próprio Código Florestal vigente, especialmente dos arts. 4º, III, 5º e 62.
2. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.586.552/SP, embora relevante quanto à eficácia temporal do novo Código Florestal, não afasta a necessidade de compatibilização interna das normas da Lei n. 12.651/2012, distinguindo-se a incidência temporal da lei da definição do alcance jurídico de seus dispositivos.
3. Posteriormente ao julgamento do RE n. 1.586.552/SP, a Segunda Turma, em sucessivos julgamentos colegiados e unânimes, reafirmou que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido nas disposições transitórias, não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ou tolera ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, prevalecendo, para intervenções posteriores, a APP definida no licenciamento ambiental. Precedentes: REsp n. 2.159.135/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.213.103/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos; e AgInt no REsp n. 2.229.623/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão.
4. Não há julgamento abstrato ou extrapolação dos limites da lide quando a interpretação do art. 62 integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido e foi expressamente impugnada no recurso especial, permanecendo preservadas as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, inclusive a inexistência de intervenções indevidas no imóvel e a consequente improcedência dos pedidos de recuperação e indenização ambiental.
5. A circunstância de a decisão saneadora ter adotado o art. 62 como parâmetro para a perícia não impede o exame da interpretação da legislação federal em recurso especial, sobretudo porque a matéria foi novamente apreciada na sentença e no acórdão recorrido.
6. Inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a solução da controvérsia não exige interpretação de cláusulas contratuais nem reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a definição do alcance jurídico dos dispositivos da Lei n. 12.651/2012.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.