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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.955.045

Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
  • Julgamento extra petita
  • Não configuração
  • Deficiência de fundamentação
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 282 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a abusividade de reajuste de prêmio de seguro de vida por faixa etária e determinou restituição de valores, afastando alegações de prescrição e julgamento extra petita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) estabelecer se ocorreu julgamento extra petita; (iii) verificar a existência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (iv) determinar se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas ou interpretação contratual; e (v) aferir a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

4. A decisão desfavorável à parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente a fundamentação que permita compreender as razões do julgado.

5. Não se configura julgamento extra petita quando o órgão julgador adota interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites da pretensão deduzida.

6. O conhecimento de diversas teses recursais é obstado pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

7. A fundamentação recursal é deficiente e genérica, sem demonstração clara da violação à legislação federal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

8. A análise das teses relativas ao reajuste securitário e à aplicação normativa exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.

9. A divergência jurisprudencial não é demonstrada mediante cotejo analítico entre julgados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

V. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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