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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.411.053

Ausência de similitude fática: divergência não demonstrada

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.

2. Enquanto no acórdão embargado afastou-se a ocorrência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, considerando que o magistrado fez referência às provas constantes dos autos para reconhecer a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, inclusive no que se refere às qualificadoras do crime de homicídio, mas sem emitir juízo de valor sobre a ocorrência dos fatos. No precedente apontado como divergente, ficou consignada a existência de excesso de linguagem, em decorrência de uma afirmação constante da sentença de pronúncia, consistente na expressão "sem qualquer dúvida, o veículo no qual estavam os réus deliberadamente ingressou a contramão para com a derrubada do motociclista com o fito de, com sua morte, fazer que os policiais parassem para socorrer a vítima e os deixasse fugir". De modo que a sentença de pronúncia, adentrando no mérito da causa, utilizou-se de expressões passíveis de influenciar o Conselho de Sentença. Logo, ausente a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados.

3. Ausente a similitude fático-jurídica, não é possível o conhecimento dos embargos de divergência. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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