STJAgInt nos EREsp 2.150.230
Ausência de similitude fático-jurídica: argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de similitude fático-jurídica
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 266, § 4º DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência apresentados pelo Agravante, fundamentada na ausência de similitude fático-jurídica necessária à configuração da divergência, no que tange à inclusão da rubrica do auxílio-transporte na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, pois o precedente indicado como paradigma não se imiscuiu em tal questão, bem assim, no tocante às demais verbas (auxílio-alimentação e saúde suplementar), na incidência da Súmula n. 168/STJ.
II - Tais circunstâncias impede, por si só, o conhecimento dos Embargos de Divergência, pois não se admite a interposição destes na hipótese de não terem sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
III - Atualmente, ambas as Turmas da Primeira Seção têm entendido atualmente que as rubricas de auxílio-alimentação e de saúde suplementar devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, de modo que não resta caracterizada a divergência, obstando, por conseguinte, o processamento dos Embargos de Divergência. Precedentes.
IV - Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, conforme o enunciado da Súmula n. 168/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.