STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.671.862
Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência da agravante
Relator(a): Marco Buzzi
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Insurgência da agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Subsistindo o interesse da parte na pretensão apresentada, não há falar em perda de objeto do recurso.
2. Reconhecida a omissão no acórdão recorrido (ofensa ao art. 1.022 do CPC/15), e em se tratando de controvérsia exclusivamente de direito, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 permite o exame de mérito da questão na instância especial - tornando desnecessário, portanto, o retorno à Corte de origem.
3. Conforme jurisprudência deste STJ, ainda que não se trate de litisconsórcio unitário, o acolhimento de recurso interposto por um litisconsorte aproveita aos demais quando houver identidade de interesses. Precedentes.
4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a identidade de interesses dos litisconsortes, bem como sobre ausência de preclusão. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.