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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.053.092

Omissão: erro material

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão
  • Erro material
  • Vícios não constatados
  • Pretensão de novo julgamento da matéria
  • Impossilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

3. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que, apesar de extensa, a petição de agravo em recurso especial não infirmou as razões da decisão proferida pelo Tribunal a quo em juízo prévio de admissibilidade.

4. Com efeito, o agravante não demonstrou que foram rebatidas, no especial, todas as razões exaradas pelo Tribunal a quo para negar provimento à apelação.

5. Além disso, a defesa deixou de explicitar qual seria a moldura fática incontroversa, extraída do acórdão recorrido, a justificar interpretação diversa, e nada disse sobre a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, no ponto em que aponta a negativa de vigência a enunciado sumular.

6. Assim, ao contrário do afirmado pelo embargante, não houve omissão ou erro material no julgado.

7. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.

8. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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