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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.058.380

Interrupção do prazo recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, em cumprimento provisório de sentença no qual o Juízo de primeiro grau não apreciou a exceção de pré-executividade.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença e recai na definição da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração opostos tempestivamente.

3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou intempestivo o agravo de instrumento, sob o fundamento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não conhecidos, com violação do art. 1.026 do CPC

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração tempestivos e não conhecidos por inexistência de vícios interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por força do art. 1.026 do CPC.

6. De acordo com jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nas hipóteses em que, opostos com o propósito de atribuição de efeitos infringentes, não indicarem os vícios passíveis de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo recursal (art. 1.026 do CPC). 2. Os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem vícios de embargabilidade"

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, 489, § 1º, III, 1.022, II, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.978.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Tese

"1. Embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo recursal (art. 1.026 do CPC). 2. Os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem vícios de embargabilidade"

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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