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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.664.551

Cumprimento de sentença: obrigação de fazer

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Obrigação de fazer
  • Astreintes
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil
  • Fundamentos autônomos não infirmados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULAS 283/STF E 83/STJ.

1. Preclusão reconhecida na origem quanto à repetição de indébito. Fundamento autônomo não impugnado suficientemente. Aplicação da Súmula 283/STF.

2. Manutenção da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme orientação consolidada da Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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