STJEDcl no AREsp 2.717.010
Omissão quanto à falta de impugnação específica dos óbices da súmula n. 83 do STJ e da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DA SÚMULA N. 83 DO STJ E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido por omissão quanto aos juros moratórios em obrigação condicionada e aos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 1.022 do CPC e menção aos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e n. 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade ligados à Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à falta de impugnação específica do fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão sobre a alegada falta de impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão embargado registrou e examinou expressamente as razões do agravo quanto aos óbices de admissibilidade.
5. Inexistência de omissão acerca da alegada falta de impugnação específica ligada à Súmula n. 7 do STJ, porque houve pronunciamento explícito e exame do mérito do agravo, não se prestando os embargos à rediscussão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a impugnação dos óbices de admissibilidade, inclusive quanto à Súmula n. 83 do STJ, suscitada nos embargos de declaração.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisou devidamente a tese de falta de impugnação específica ligada à Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a impugnação dos óbices de admissibilidade, inclusive quanto à Súmula n. 83 do STJ, suscitada nos embargos de declaração.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisou devidamente a tese de falta de impugnação específica ligada à Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.