STJAgRg no RHC 197.810
Pretensão de trancamento da ação penal ausência de justa causa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Pretensão de trancamento da ação penal ausência de justa causa
- Reservada aos casos de inviabilidade manifesta da acusação
- Ausência de constrangimento ilegal
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a a tipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.
2. O Tribunal de origem concedeu a ordem desentranhar dos autos o Relatório de Inteligência Financeira -RIF n. 64899.131.3106.7508 emitido pelo COAF, ao argumento de que obtido de forma ilegal, pois a pedido da Autoridade Policial, sem autorização judicial e anteriormente à formalização do Boletim de Ocorrência e a instauração do procedimento investigatório.
3. No entanto, o Inquérito Policial que apura a conduta do agravante e demais acusados foi instaurado a partir de notícia crime prestada pela vítima, não guardando qualquer relação com o Relatório de Inteligência Financeira - RIF n° 64899.131.3106.7508.
4. Assim, havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao agravante, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. Precedentes.
5. Não se constata a anulação, por derivação, das demais provas colhidas, nem o necessário trancamento das ações penais decorrentes, pois, não obstante tenha sido citado nas petições formuladas nas medidas cautelares, o mencionado relatório não foi o único e o principal elemento probatório de que se valeu o MPF para requerer as medidas cautelares de quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico e a busca e apreensão nos endereços dos investigados.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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