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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.101.484

Execução de título extrajudicial: cessão de crédito

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou provimento à insurgência manejada com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de execução de título extrajudicial na qual o Tribunal de origem, ao julgar apelação, reconheceu a legitimidade ativa do exequente com base em cessão de crédito e anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, ante a ausência de dupla intimação (da parte autora e de seu patrono), determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à validade da cessão de crédito, à consequente legitimidade ativa, à alegada violação do contraditório e da correta aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.

3. Discute-se, ainda, se é possível, em recurso especial, o reexame das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem acerca: (i) da ocorrência de abandono da causa e da necessidade de dupla intimação prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) da existência e validade da cessão de crédito apta a conferir legitimidade ativa ao exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, tendo enfrentado as questões postas à apreciação, o que afasta a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil.

5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que concerne à necessidade de intimação pessoal da parte autora e de seu patrono para configuração de abandono da causa, por isso, o óbice da Súmula 83/STJ.

6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência de abandono da causa, à regularidade das intimações, à existência e validade da cessão de crédito e à legitimidade ativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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