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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.996.462

Omissão configurada: efeitos infringentes

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Omissão configurada
  • Efeitos infringentes
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
  • Boa-fé objetiva
  • Cláusula penal

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA FEDERAÇÃO NÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMISSORA DE TELEVISÃO PROVIDO.

1. Configura omissão, sanável por embargos de declaração, a ausência de apreciação de argumento relevante, deduzido oportunamente e capaz de alterar o resultado do julgamento.

2. Inadmissível o recurso especial, sobre a negativa de prestação jurisdicional, quando a parte recorrente não indica ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Inviável, em recurso especial, o redimensionamento dos ônus sucumbenciais quando sua apreciação demanda reexame fático- probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Reconhecida a validade do contrato entre as partes e a responsabilidade civil pelo inadimplemento culposo, com aplicação da cláusula penal, reduzida proporcionalmente ao período de cumprimento da avença, nos termos do art. 413 do Código Civil.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial da Federação acerca da negativa de prestação jurisdicional, negar-lhe provimento acerca da sucumbência e dar provimento ao recurso especial da emissora de televisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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