Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.571.037

Obra de terraplanagem: cerceamento de defesa

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Ambiental
  • Obra de terraplanagem
  • Cerceamento de defesa
  • Julgamento antecipado e negativa à produção de prova pericial
  • Livre admissibilidade da prova e persuasão racional
  • Sentença condicional
  • Desconstituição da conclusão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA DE TERRAPLANAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO E NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO LOCAL AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou a negativa à produção de prova pericial quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, com a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.

2. O Tribunal de origem consignou que a sentença é certa quanto à ocorrência do dano ambiental, à responsabilidade do agravante pela sua recuperação, bem como às medidas a serem adotadas (paralisação das obras de terraplanagem, na adoção de medidas para estabilizar o entorno do local afetado pela sua atividade e na recuperação da área degradada, mediante a aprovação do PRAD pela FATMA, o qual deveria contemplar a recuperação da vegetação e da Área de Preservação Permanente, na proporção do dano causado), não dependendo de condição para surtir efeitos. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. A Corte local, com fundamento no acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu pela devida demonstração de que o ora agravante causou dano ambiental em razão das obras de terraplanagem realizadas em seu imóvel, sem autorização para que as águas fossem derramadas para os imóveis vizinhos, não havendo falar em exercício regular de direito. A revisão do referido entendimento demandaria o revolvimento fático probatório, incabível diante da Súmula n. 7/STJ.

4. A parte não se insurgiu especificamente contra o fundamento de que, em matéria de responsabilidade civil ambiental, deve ser aplicada a teoria do risco integral, de sorte que não podem ser invocadas as excludentes de responsabilidade civil, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.