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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.740.957

Violação do art. 1.022 do CPC não verificada: distribuição do ônus da prova

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC não verificada
  • Distribuição do ônus da prova
  • Perícia
  • Desnecessidade
  • Ausência de cerceamento de defesa
  • Validade da rescisão contratual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, que não haveria cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de provas e que a rescisão contratual é válida, não havendo a obrigação de indenizar. Desse modo, para que fosse possível alterar as conclusões da Corte local seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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