STJAREsp 3.163.480
Prazo decadencial do art. 178, II, do CC em contrato de cartão de crédito consignado
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC, proferida em acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. A controvérsia envolve ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do pedido de anulação e julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com base nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicando o prazo decadencial do art. 178, II, do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial do art. 178, II, do CC deve iniciar da celebração do contrato ou do último desconto, para afastar a decadência e permitir o prosseguimento da ação anulatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: o prazo decadencial de 4 anos para anulação por vício de consentimento conta da celebração do negócio jurídico (art. 178, II, do CC), e não do último desconto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 178, II, do CC, fixando o prazo decadencial quadrienal a partir da celebração do contrato em demanda anulatória por vício de consentimento."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II, do CC; CPC, arts. 332, § 1º, 487, II e 1.030, V, do CPC; CF, art. 105, III, c, da CF; RISTJ, art. 255, § 1º, do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.189.047/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 178, II, do CC, fixando o prazo decadencial quadrienal a partir da celebração do contrato em demanda anulatória por vício de consentimento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.