STJEDcl no AREsp 2.812.709
Contrato de seguro: responsabilidade civil facultativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro
- Responsabilidade civil facultativa
- Indenização por danos morais e estéticos
- Limitação específica
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LIMITAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por seguradora, limitando a indenização por danos morais e estéticos ao valor de R$ 10.000,00, conforme cláusula autônoma prevista na apólice de seguro, afastando a aplicação da Súmula 402 do STJ e o limite de R$ 200.000,00 previsto para danos corporais.
2. A parte embargante sustenta que houve omissão na análise das cláusulas da apólice, contradição lógica na conclusão pela autonomia absoluta das coberturas e violação à boa-fé e ao direito do consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição, conforme alegado pela parte embargante, ao limitar a indenização por danos morais e estéticos ao valor específico previsto na cláusula autônoma da apólice, afastando a aplicação da Súmula 402 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.
5. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo cláusula específica para danos morais, a indenização correspondente deve ser limitada ao valor nela estipulado, conforme os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.
8. A Súmula 402/STJ aplica-se apenas quando o contrato não prevê cobertura autônoma para danos morais, admitindo sua inclusão na cobertura de danos pessoais/corporais.
9. A decisão embargada não apresenta os vícios apontados pela parte embargante, refletindo apenas sua irresignação com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.