STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.625.792
Honorários recursais do art. 85 § 11 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários recursais do art. 85 § 11 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85 § 11 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF, com aplicação do Tema n. 1.051 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno, com pedido de majoração em 20% sobre o valor atualizado da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, pois esse recurso não inaugura instância, de modo que não há omissão a ser sanada quanto ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC no âmbito do agravo interno, por ausência de inauguração de instância."
Tese de julgamento: Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.792.711/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.341/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC no âmbito do agravo interno, por ausência de inauguração de instância."
Tese de julgamento: Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.