STJEDcl no AgInt no REsp 2.105.836
Recomposição da reserva matemática: responsabilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Recomposição da reserva matemática
- Responsabilidade
- Integralidade pela patrocinadora
- Descabimento
- Vedação
- Observância do regulamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO.
1. A exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência, o que caminha na inviabilidade de que a patrocinadora arque com a integralidade da reserva matemática, ainda mais porque há expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 de que a patrocinadora aporte valores superiores ao devido pelo participante.
2. O acórdão de origem se alinha ao entendimento do STJ, não havendo como imputar a integralidade da reserva à patrocinadora, cabendo a apuração dos valores em cálculo atuarial com a distribuição dos haveres nos termos do regimento.
3. "Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025). Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.