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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 206.238

Tráfico internacional de drogas: medidas cautelares diversas da prisão

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Internacional
  • Tráfico internacional de drogas
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Ausência de contraditório prévio
  • Proporcionalidade
  • Necessidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.

2. No caso, a decisão recorrida fundamentou-se em elementos concretos obtidos na persecução penal que indicam a utilização das empresas para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Percebe-se que a decisão impugnada aplicou medida cautelar específica e assim procedeu de modo fundamentado, retirando dos autos elementos concretos e indicativos de que a atividade empresarial exercida estava integrada às práticas dos crimes de tráfico de drogas e outros conexos.

3. Para acolher a alegação da defesa de que as empresas não têm qualquer relação com as atividades criminosas investigadas seria necessário revolvimento fático-probatório aprofundado, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.

4. Em nenhum momento foi afastada a necessidade de adoção de cautelares diversas para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Isso porque a liberdade provisória do agravante foi concedida exclusivamente em razão do excesso de prazo da prisão preventiva, e não pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da custódia cautelar.

5. As medidas cautelares que substituíram a prisão preventiva, incluindo aquelas relativas às atividades empresariais, mostram-se não apenas adequadas, mas necessárias para coibir a reiteração delitiva, considerando especialmente a estrutura da organização criminosa investigada.

6. A alegação de desproporcionalidade das cautelares questionadas contradiz a própria tese recursal anteriormente apresentada pelo agravante, havendo elementos que indicam sua plena capacidade de manter sua subsistência no curso do cumprimento das medidas que visam desarticular a trama criminosa.

7. O Código de Processo Penal estabelece, como regra, a oitiva da defesa antes de o julgador se pronunciar sobre o requerimento de medidas cautelares. Todavia, o próprio dispositivo excepciona o contraditório prévio às hipóteses em que houver urgência ou perigo da ineficácia da medida, como ocorre no presente caso. Conforme o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte, em casos de urgência ou de risco de ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária (RHC n. 133.584/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 1º/7/2022).

8. Embora o Juízo de primeiro grau não haja conferido prazo à defesa para se manifestar acerca das cautelares adicionais antes de as decretar, tal circunstância não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação das medidas. Isso porque eventual demora na adoção das medidas permitiria que o réu retomasse suas atividades no complexo empresarial e, assim, pudesse coagir testemunhas, suprimir eventuais elementos de prova ou praticar outros atos capazes de dificultar a persecução criminal.

9 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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