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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.395.315

Erro de premissa e contradição: acórdão recorrido integrado por embargos de declaração com efeitos modificativos

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Erro de premissa e contradição
  • Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico
  • Majoração da verba honorária recursal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO INTEGRADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. Razões de decidir

1. O acórdão recorrido foi integrado por embargos de declaração com efeitos modificativos, que reconheceram a sucumbência recíproca e fixaram os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.

2. Sanado o erro de premissa, deixa de subsistir o fundamento utilizado para afastar a incidência do art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, observados os limites legais.

II. Dispositivo

3. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa e a contradição, bem como majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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