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Jurisprudências

STJAREsp 2.536.148

Cumprimento de sentença: legitimidade passiva

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

1. Agravo interposto contra decisão que inad mitiu recursos especiais apresentados por duas partes agravantes, em cumprimento de sentença oriundo de ação anulatória cumulada com indenização, visando ao recebimento de aluguéis referentes à sublocação de imóvel adjudicado.

2. O Tribunal de Justiça de São Paulo excluiu a Santa Casa de Misericórdia de Barretos do polo passivo da execução, por ausência de condenação no título executivo judicial, reconhecendo que a manutenção da entidade no polo passivo alargaria indevidamente os limites da coisa julgada.

3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da Santa Casa de Misericórdia de Barretos do polo passivo do cumprimento de sentença violou os limites da coisa julgada e os dispositivos legais apontados pelos agravantes.

5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.

6. A pretensão de reexame de elementos fáticos e probatórios encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.

7. A exclusão da Santa Casa do polo passivo da execução está em conformidade com os limites da coisa julgada, pois o título executivo judicial não condenou expressamente a entidade ao pagamento dos valores devidos.

8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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