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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.087.354

Impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial, oriundo de "ação declaratória de nulidade de bloqueio de haveres, por execução de obra pública c/c devido desbloqueio e pagamento de tais haveres", extinta sem resolução do mérito.

3. A Corte a quo inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022 do CPC; pela incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 51, § 2º, e 63, § 3º, do Decreto-Lei n. 2.300/1986 e quanto à interposição pela alínea b; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

6. O agravo interno não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, pois não demonstra que o agravo em recurso especial atacou, de modo efetivo e motivado, todos os óbices de inadmissibilidade, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 §1º, 489 §1º, I, II, 1.022 I, II, III, parágrafo único, II; Decreto-Lei n. 2.300/1986, arts. 51 § 2º, 63 I, a e b, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

Tese

"1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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