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Jurisprudências

STFHC 266.338 AgR

Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux: segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026

Relator(a): André Mendonça

  • Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux
  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Gravidade concreta da conduta. modus operandi. Risco concreto de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual denegada a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A defesa pretendia restabelecer a fixação de medidas cautelares diversas, articulando a inidoneidade dos fundamentos adotados para o restabelecimento da prisão após cerca de 5 meses sem intercorrências.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi, e o risco de reiteração delitiva, considerado possível envolvimento como mandante de homicídio em outro Estado constituem motivo idôneo para o restabelecimento da preventiva, mesmo após já terem sido estabelecidas anteriormente cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada é irretocável, pois a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta demonstrada pelo modus operandi da prática delitiva — tentativa de homicídio premeditada e negociada, na qual o paciente é tido como o mandante — e no risco de reiteração delitiva — investigado por fato semelhante em outro Estado.

4. Inexiste ilegalidade manifesta no restabelecimento da prisão preventiva diante da idoneidade dos fundamentos para sua decretação e manutenção, independentemente da violação das medidas cautelares anteriormente impostas, tendo em vista que foi demonstrada sua necessidade para garantir a ordem pública e aplicar a lei penal, bem como corroborados os indícios de autoria e materialidade delitiva em desfavor do agravante.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 202.445-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia Segunda Turma, j. 28/06/2021; HC nº 130.346/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/02/2016; HC nº 210.256-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21/02/2022; HC nº 126.030/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04/08/2015; HC nº 258.376 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 1º/09/2025; HC nº 246.826-AgR/MS, Minha Relatoria, Segunda Turma, j. 19/11/2024; HC nº 170.624-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/05/2020; HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018.

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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