STJAREsp 3.083.220
Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Citação
- Formalidades
- Finalidade alcançada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. WHATSAPP. FORMALIDADES. FINALIDADE ALCANÇADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Embora não haja previsão legal para utilização do Whatsapp para citação, pode ser considerada válida quando alcançado o objetivo do ato citatório, ou seja, a ciência inequívoca do citado, valorizando-se a liberdade das formas em detrimento da rigidez formal.
2. No caso concreto, o Tribunal estadual concluiu que a finalidade da citação foi cumprida e que houve ciência inequívoca do citado, pois o oficial de justiça atestou que o número pertencia realmente a réu, que confirmou seu nome completo e o recebimento da contrafé, apenas deixando de prosseguir na conversa quando informado do teor da citação, não enviando o documento solicitado pelo oficial.
3. A despeito da alegação de que não foi apresentado documento com foto, diante do reconhecimento de que o ato citatório alcançou a sua finalidade, demonstrando-se que o réu teve efetiva ciência do processo contra ele movido, não é possível reconhecer a nulidade ora pretendida. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.