STJAgRg no AREsp 2.999.795
Inadmissão do recurso especial: razões não refutadas no agravo interposto
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Inadmissão do recurso especial
- Razões não refutadas no agravo interposto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES NÃO REFUTADAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na impossibilidade de exame, por esta Corte Superior, de alegada contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, na ausência de prequestionamento quanto ao art. 63 do Código Penal, na incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 518 do STJ, e na não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência do devido cotejo analítico e por indicar paradigmas oriundos de julgamentos em habeas corpus.
3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, o agravante se limitou a apresentar repetição literal das razões recursais, sem demonstrar de que forma a análise da matéria ali suscitada prescindiria do reexame de provas. Não impugnou, portanto, o referido óbice processual.
4. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.