STJAgInt nos EDcl nos EREsp 1.863.842
Recuperação judicial: novação
Relator(a): Marco Buzzi
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Novação
- Extensão
- Coobrigados
- Impossibilidade- garantias
- Supressão ou substituição
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO - EXTENSÃO - COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE- GARANTIAS - SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO - CONSENTIMENTO DO CREDOR - NECESSIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO EXARADO NO RESP 1.885.536/MT E 1.794.209/SP, DJe de 29/6/2021.
1. Conforme o entendimento da Segunda Seção, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição. (ut. REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/6/2021). Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.