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Jurisprudências

STJAREsp 2.580.299

Prova nova: ausência de demonstração de ignorância ou inacessibilidade na fase de conhecimento

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IGNORÂNCIA OU INACESSIBILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, em demanda rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que apenas ajustou a fixação dos honorários após extinção do processo por ilegitimidade passiva, julgada improcedente.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 966 do CPC por prova nova; (ii) há dissídio jurisprudencial.

3. A rescisória por prova nova exige comprovação de que o documento era ignorado ou inacessível na fase de conhecimento e que, por si, seria capaz de conduzir a solução diversa do julgamento rescindendo; a pretensão que demanda revolvimento do acervo fático-probatório não se harmoniza com a via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma questão jurídica.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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