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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.020.900

Dialeticidade recursal: aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Dialeticidade recursal
  • Aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC
  • Preclusão consumativa
  • Impossibilidade de inovação em sede de agravo interno
  • Manutenção da decisão agravada
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula nº 83/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada o óbice da Súmula nº 83/STJ apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.

5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.

6. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado o óbice da Súmula nº 83/STJ, limitou-se a tecer argumentação genérica, sem indicar especificamente o capítulo do agravo em recurso especial apto a superar tal ônus.

IV - DISPOSITIVO

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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