STJEDcl no REsp 2.094.732
Omissão sobre a base de cálculo dos honorários (arts. 85, § 2º, e 86 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. OMISSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS (ARTS. 85, § 2º, E 86 DO CPC). INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTA A MATÉRIA E AFASTA A PRETENSÃO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de cobrança decorrente de rescisão contratual sem justa causa com aplicação de cláusula penal e inclusão de mensalidades de aviso prévio em embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a distribuição da sucumbência.
3. O acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a tese relativa aos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, assentando que a revisão da base de cálculo e da proporção de vitória/derrota demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, o que afasta a alegação de omissão.
4. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito ou correção de suposto erro de julgamento. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.