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Jurisprudências

STJAREsp 3.239.255

Honorários sucumbenciais fixados globalmente: rateio igualitário entre coadvogados

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários sucumbenciais fixados globalmente
  • Rateio igualitário entre coadvogados
  • Inovação recursal em agravo
  • Supressão de instância
  • Fundamento autônomo inatacado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS GLOBALMENTE. RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE COADVOGADOS. ART. 257 DO CC. EXECUÇÃO LIMITADA AO TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve o rateio igualitário dos honorários sucumbenciais fixados de modo global e afastou a discussão sobre acordo verbal entre coadvogados no âmbito da execução.

2. Fixados os honorários sucumbenciais de forma global, sem percentuais individualizados, o crédito deve ser dividido em partes iguais entre os coadvogados, aplicando-se a regra supletiva do art. 257 do CC; a execução permanece adstrita ao título certo, líquido e exigível, não se prestando à veiculação de convenção interna entre credores.

3. A inovação recursal, com apresentação de documento apenas no agravo, configura supressão de instância e subsiste como fundamento autônomo não impugnado de forma específica, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF; a revisão do rateio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, o que também obsta a análise do dissídio jurisprudencial.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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