STJAgRg no AREsp 3.146.159
Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado na forma do art. 1.042 do CPC, em face de decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem indicou como óbices: (i) ofensa à Constituição da República, matéria própria de recurso extraordinário; (ii) incidência da Súmula 283/STF; e (iii) aplicação da Súmula 7/STJ. No agravo do art. 1.042 do CPC, a parte agravante não impugnou especificamente tais fundamentos.
3. As decisões anteriores. Julgamento monocrático manteve a inadmissão por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível superar, sem impugnação específica, os óbices de inadmissibilidade relativos à matéria constitucional, à Súmula 283/STF e à Súmula 7/STJ, para permitir o exame das nulidades alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo a impugnação específica de todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ e nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e do art. 932 do CPC/2015.
6. A parte agravante não atacou de forma específica os óbices apontados (matéria constitucional, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ), limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
7. Sem a superação específica dos óbices de admissibilidade, é inviável o exame do mérito recursal, inclusive das alegadas nulidades, não havendo falar em excesso de formalismo, por se tratar de exigência legal e regimental. A exceção prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015 (entendimento repetitivo) não se aplica ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e não comporta cisão em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de seus fundamentos. 3. Alegações genéricas não suprem a exigência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, inviabilizando o exame do mérito recursal. 4. Matéria de índole constitucional deve ser veiculada por recurso extraordinário, não servindo de fundamento para recurso especial sem impugnação adequada dos demais óbices. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Tese
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e não comporta cisão em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de seus fundamentos. 3. Alegações genéricas não suprem a exigência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, inviabilizando o exame do mérito recursal. 4. Matéria de índole constitucional deve ser veiculada por recurso extraordinário, não servindo de fundamento para recurso especial sem impugnação adequada dos demais óbices. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.