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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.032.891

Liquidação de sentença: ausência de título executivo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.

2. O caso de origem versa sobre liquidação de sentença por arbitramento extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa no título judicial transitado em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação nos acórdãos recorridos; (b) definir se o ato judicial que determina o processamento da liquidação gera preclusão pro judicato; (c) estabelecer se o título judicial ostenta os atributos necessários para a liquidação nos termos do Tema 889/STJ; (d) verificar a possibilidade de exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, resolvendo a lide fundamentadamente, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

5. O pronunciamento judicial que apenas formaliza o início da fase de liquidação ou execução, sem resolver questão material de fundo, possui natureza de mero despacho, o que obsta a configuração de preclusão pro judicato.

6. A ausência de título executivo judicial que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa impede a aplicação da tese fixada no Tema 889/STJ.

7. A modificação das conclusões da Corte local a respeito da inexistência de valor credor e da natureza do título judicial exige o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação do título, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

8. A revisão do juízo de protelatoriedade que deu ensejo à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda nova imersão na postura processual da parte e nos fatos da causa, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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