STJAgInt no REsp 2.163.963
Tempestividade recursal: multa extraconcursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade recursal
- Multa extraconcursal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MULTA EXTRACONCURSAL. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, aplicando ao caso o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, manteve a decisão de primeiro grau que cancelara a penhora de bens imóveis em razão do processamento de recuperação judicial.
2. O recorrente pleiteia o reconhecimento da extraconcursalidade de seu crédito, decorrente de multas vencidas após o pedido de recuperação judicial, com base no Tema n. 1.051 do STJ.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a intempestividade da impugnação das recorridas, mas manteve a decisão agravada em razão de precedente vinculante.
4. Embargos de declaração foram opostos: os do recorrente foram rejeitados; os da parte recorrida foram parcialmente acolhidos para afastar a menção à intempestividade da impugnação.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito decorrente de multa por descumprimento de decisão judicial e vencido após o pedido de recuperação judicial deve ser considerado extraconcursal; e (ii) saber se é tempestivo o recurso especial, considerando a suspensão dos prazos processuais em feriados locais.
III. Razões de decidir
6. O STJ já fixou o entendimento de que, para a submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador. No caso, a multa foi reconhecida após o pedido de recuperação judicial, caracterizando crédito extraconcursal.
7. A Lei n. 14.939/2024 permite a correção de vícios formais ou a desconsideração da necessidade de comprovação de feriado local caso a informação já conste do processo eletrônico, o que foi aplicado para reconhecer a tempestividade do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fl. 295 e dar provimento ao recurso especial para considerar a multa de 1% sobre o valor do imóvel como crédito de natureza extraconcursal.
Tese de julgamento: "1. O crédito decorrente de multa por descumprimento de decisão judicial vencido após o pedido de recuperação judicial é considerado extraconcursal. 2. A Lei n. 14.939/2024 permite a correção de vícios formais ou a desconsideração da necessidade de comprovação de feriado local caso a informação já conste do processo eletrônico".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.051, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022.
Tese
"1. O crédito decorrente de multa por descumprimento de decisão judicial vencido após o pedido de recuperação judicial é considerado extraconcursal. 2. A Lei n. 14.939/2024 permite a correção de vícios formais ou a desconsideração da necessidade de comprovação de feriado local caso a informação já conste do processo eletrônico".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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