STJAgInt no AREsp 3.034.172
Intempestividade do recurso especial: feriados locais não comprovados
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Feriados locais não comprovados
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADOS LOCAIS NÃO COMPROVADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo.
2. A agravante alega que o recurso especial deve ser considerado tempestivo em virtude da suspensão dos prazos processuais em determinados dias por feriados e pontos facultativos.
3. A Secretaria Judiciária intimou a parte para comprovar a tempestividade do recurso especial, sem que houvesse a regularização no prazo concedido, que transcorreu in albis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de suspensão de prazos por feriados e pontos facultativos locais, mas sem a devida comprovação no momento oportuno, é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que a agravante foi intimada do decisum recorrido em 07/04/2025 e que o recurso especial foi protocolizado apenas em 05/05/2025, fora, portanto, do prazo recursal contado em dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC.
6. Os dias 16/04/2025, 17/04/2025 e 02/05/2025 constituem feriados locais, razão pela qual sua consideração para fins de suspensão do prazo recursal dependia de comprovação específica pela parte interessada.
7. A Secretaria Judiciária desta Corte intimou a parte para comprovar a tempestividade do recurso especial, porém o prazo concedido decorreu in albis, sem juntada de documento comprobatório.
8. A ausência de comprovação dos feriados locais na primeira oportunidade configura preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir posteriormente a suspensão do prazo recursal.
9. Diante da não comprovação dos feriados locais e da interposição tardia do recurso especial, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial por intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.