STJAgInt nos EAREsp 2.363.416
Regra técnica de conhecimento: revisão
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regra técnica de conhecimento
- Revisão
- Descabimento da via uniformizadora
- Ausência de similitude fático-jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
2. Como demonstrado na decisão agravada, a questão indicada como objeto da divergência não chegou a ser apreciada no mérito, uma vez que o órgão fracionário concluiu que os documentos relativos à absolvição criminal superveniente configuravam inovação recursal e veiculavam matéria fática insuscetível de exame na via especial.
3. A divergência acerca de regra de direito processual pressupõe a contraposição de teses jurídicas efetivamente decididas, não se prestando os embargos de divergência à revisão do juízo formulado pelo órgão fracionário quanto aos limites cognitivos do recurso especial.
4. Ausente, ademais, a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, pois o acórdão embargado e o paradigma partiram de premissas fático-processuais distintas quanto à natureza e à possibilidade de exame do fato superveniente.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.