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Jurisprudências

STJAREsp 3.250.001

Inscrição sisbacen (scr): fundamento não impugnado

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Inscrição sisbacen (scr)
  • Fundamento não impugnado
  • Deficiência
  • Ato ilícito
  • Danos morais
  • Revisão

Ementa

AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO SISBACEN (SCR). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não houve ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.

3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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