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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.845.687

Sentença de procedência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIROS PREJUDICADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS TERCEIROS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR O REAL PERÍMETRO DA ÁREA LITIGIOSA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM SEDE DE APELAÇÃO QUE NÃO EVITA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E REABERTURA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

2. A reforma do acórdão recorrido, para verificar a necessidade de citação dos agravados, como litisconsortes necessários, a fim de melhor esclarecer as dúvidas das áreas envolvidas no litígio, com efetiva participação dos agravados no processo, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.

3. A conclusão do acórdão estadual encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de citação dos litisconsortes necessários configura nulidade insanável. Correto, portanto, o julgado que cassa a sentença em que a citação dos litisconsortes necessários deixou ser promovida.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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