STJEDcl no AgInt no AREsp 2.705.706
Revisão contratual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revisão contratual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O embargante sustenta omissões e contradições no acórdão embargado, alegando inadequada aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, violação direta da Lei Complementar n. 109/2001 e do Tema 736/STJ, além de apontar a inexequibilidade do título judicial em razão da aplicação de índice extinto (ORTN) para corrigir valores de 1988/1989.
3. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao consignar que o conhecimento da alegada ofensa aos arts. 1º da LC 109/2001 e 5º do CPC é inviável, por se tratar de matéria não suscitada oportunamente em contrarrazões à apelação, configurando indevida inovação recursal e preclusão consumativa.
4. A pretensão do embargante de modificar as conclusões do acórdão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.