STJREsp 1.954.100
Competência: ofensas na internet
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Competência
- Ofensas na internet
- Domicílio da vítima
- Incidência
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. OFENSAS NA INTERNET. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. SÚMULAS 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO DE PARTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito. STJ, Precedentes".
2. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) norteia a análise de provas, observado o devido processo legal.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
4. A análise da suficiência das provas, para fins de condenação em indenização por danos morais, exige o reexame do acervo fátic o-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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