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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.052.450

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, mantendo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de que a controvérsia seria matéria de direito; (iii) saber se há contradição entre a indicação das teses invocadas e a conclusão pela ausência de impugnação específica; e (iv) saber se há obscuridade quanto ao conceito de "impugnação efetiva, concreta e pormenorizada".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente a ausência de impugnação específica, mencionando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a irrelevância de matéria de ordem pública para suprir o vício de dialeticidade.

5. Inexiste contradição, porque a decisão apenas fez referência às teses invocadas e concluiu pela insuficiência de alegações genéricas para superar os fundamentos autônomos de inadmissibilidade.

6. Não há obscuridade, uma vez que o acórdão explicitou que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, enfrentando cada fundamento autônomo da inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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