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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.763.019

Processual civil

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.

1. Controvérsia acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais quando o advogado foi destituído no curso do processo.

2. A decisão recorrida não conheceu do recurso quanto à violação do art. 1.022 do CPC em razão da Súmula 284 do STF e, no mérito, consignou que a pretensão do recorrente passa pelo afastamento da interrupção da prescrição no marco que foi adotado pelo tribunal de origem, o que somente seria possível mediante o reexame de provas e afastamento do contexto fático feito pelo tribunal no acórdão, o que não se afigura possível em sede de recurso especial.

3. Tais fundamentos não foram impugnados pelo recorrente no presente agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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