STJAgInt no AREsp 2.780.132
Tempestividade recursal: rescisão contratual C/C restituição de importâncias pagas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade recursal
- Rescisão contratual C/C restituição de importâncias pagas
- Deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 283, 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia restringe-se à tempestividade do recurso em ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o contrato e determinando a restituição dos valores pagos, com dedução de 10% a título de despesas administrativas.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas quanto ao abatimento da comissão de corretagem, mantendo os demais fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se o percentual de retenção é correto e se cabe o parcelamento do valor a ser restituido; (iii) saber se é devida a cobrança de taxa de fruição; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.
7. O recurso especial não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
8. Não há prequestionamento das teses sobre percentual de retenção e parcelamento da restituição, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
9. A manutenção do acórdão recorrido sobre a taxa de fruição assenta-se em fundamentos não impugnados de modo específico, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. É inadmissível o recurso especial sem indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A falta de impugnação específica de fundamentos autônomos atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023.
Tese
"1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. É inadmissível o recurso especial sem indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A falta de impugnação específica de fundamentos autônomos atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.