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Jurisprudências

STJAREsp 3.229.530

Crédito rural

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada no Tema n. 654 e nos óbices de não demonstração de violação dos arts. 14 da Lei n. 4.829/1965 e 13 do Decreto-Lei n. 167/1967, de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e de ausência de demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255 do RISTJ).

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c embargos à execução, com pedidos de limitação de juros, reconhecimento da ilicitude da capitalização mensal composta sem pacto expresso, prorrogação compulsória das dívidas de crédito rural por frustração de safra e dificuldade de comercialização, descaracterização da mora e inexigibilidade dos títulos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor do débito.

4. A Corte de origem limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano em contratos específicos, afastou cerceamento de defesa, prorrogação compulsória e excesso de execução e acolheu embargos de declaração com efeito modificativo para vedar a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante de frustração de safra e dificuldade de comercialização, incide o art. 14 da Lei n. 4.829/1965 para prorrogação compulsória das dívidas; (ii) saber se o art. 13 do Decreto-Lei n. 167/1967 assegura alongamento do vencimento na cédula de crédito rural; (iii) saber se a capitalização mensal composta exige pacto expresso claro e inequívoco à luz do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quanto ao cerceamento de defesa e à capitalização mensal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir requerimento administrativo prévio e comprovação dos requisitos legais para o alongamento da dívida rural, relativamente aos arts. 14 da Lei n. 4.829/1965 e 13 do Decreto-Lei n. 167/1967.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de requerimento administrativo, à frustração de safra, às dificuldades de comercialização e à capacidade de pagamento do mutuário, relativamente ao pedido de prorrogação compulsória.

8. A imposição das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, nos termos do precedente específico desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto aos requisitos para o alongamento da dívida rural. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir requerimento administrativo prévio e comprovação dos requisitos legais para prorrogação. 3. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 434, 1.029, § 1º e 1.030, I, b, § 2º; CF, art. 105, III a e c; Lei n. 4.829/1965, art. 14; Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5º e 13; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 3.180.945/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto aos requisitos para o alongamento da dívida rural. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir requerimento administrativo prévio e comprovação dos requisitos legais para prorrogação. 3. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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