STJEDcl no REsp 1.926.138
Erro material na parte dispositiva do acórdão embargado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material na parte dispositiva do acórdão embargado
- Acolhimento parcial, sem efeitos infringentes
- Omissão, contradição e obscuridade
- Intento infringente
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTENTO INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
2. Configurado erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que indevidamente consignou o conhecimento de agravo para, então, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, quando, em verdade, se tratava do próprio recurso especial, que deve constar como parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
3. Inexistentes outros vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados, porquanto o acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente, inclusive quanto ao afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, à ausência de prequestionamento e ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.