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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.950.743

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, em que se discutiu nulidade de intimações por desrespeito ao art. 272, § 5º, do CPC, com valor da causa de R$ 52.000,00.

3. A Corte a quo conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitara a nulidade por ausência de prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de ataque direto e efetivo ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, exigindo-se demonstração específica de inaplicabilidade, superação por precedentes contemporâneos ou distinção concreta, o que não ocorreu.

6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ diante da falta de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A falta de impugnação integral dos fundamentos da decisão atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272 §5º, 932 III; RISTJ, art. 253, parágrafo único I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 2/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 30/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/9/2022.

Tese

"A falta de impugnação integral dos fundamentos da decisão atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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