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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.779.792

Responsabilidade civil: tempestividade do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Tempestividade do recurso especial
  • Aplicação da lei nº 14.939/2024
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.

2. A agravante comprovou a suspensão dos prazos processuais nos dias 29, 30 e 31/05/2024, protocolando o recurso especial dentro do prazo legal, em 05/06/2024.

3. O recurso especial fundamentou-se nos arts. 1.022 do CPC, 186 do CC e 373, I, do CPC, alegando omissão do tribunal de origem e ausência de nexo causal em sua responsabilização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial foi tempestivo; (ii) examinar se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível revisar o juízo de mérito do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e responsabilidade da recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento, em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, de que a Lei nº 14.939/2024 aplica-se inclusive a recursos anteriores à sua vigência, incumbindo ao Judiciário determinar a correção de vício relativo à comprovação de feriado ou suspensão de prazo.

6. Reconhecida a tempestividade do recurso especial, passa-se à análise da sua admissibilidade.

7. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois o tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

8. Quanto às supostas violações aos arts. 186 do CC e 373, I, do CPC, o acolhimento da pretensão demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

9. O recurso especial, portanto, não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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