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Jurisprudências

STJAREsp 3.265.912

Responsabilidade civil por erro médico em cirurgia plástica estética

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre culpa, nexo e quantum, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por consonância com a jurisprudência do STJ quanto à ausência de alegações finais (Súmula n. 83 do STJ), e por deficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, c/c Súmula n. 284 do STF).

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em que se pleiteou a condenação do médico e da clínica por falha em cirurgia plástica estética de substituição de próteses mamárias, além de miniabdominoplastia e lipoaspiração.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais (a apurar) e de danos morais, afastando o dano estético, e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à intercorrência clínica e ao prejuízo pela ausência de alegações finais; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão surpresa pela não abertura de alegações finais (arts. 10, 364, § 2º, e 366 do CPC); (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ausência de culpa e nexo causal; (iv) saber se incidem os arts. 14, §§ 3º e 4º, e 12 do CDC por excludente de responsabilidade e inexistência de defeito; (v) saber se houve violação do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova; (vi) saber se o quantum dos danos morais viola os arts. 944, parágrafo único, 884 e 945 do CC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o Tribunal de origem, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decide que a ausência de alegações finais, não gera, por si só, nulidade, devendo ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de culpa, nexo causal, distribuição do ônus da prova, excludentes de responsabilidade e revisão do quantum dos danos morais, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ à alegada nulidade por ausência de alegações finais, ausente demonstração de prejuízo. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre culpa, nexo causal, ônus da prova, excludentes de responsabilidade e quantum dos danos morais. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 10, 364, § 2º, 366, 373, 1.029, § 1º; CDC, arts. 14, §§ 3º-4º, 12; CC, arts. 186, 927, 944, parágrafo único, 884, 945; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.755.010/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.995/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.093.123/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 4/3/2024; STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 27/2/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ à alegada nulidade por ausência de alegações finais, ausente demonstração de prejuízo. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre culpa, nexo causal, ônus da prova, excludentes de responsabilidade e quantum dos danos morais. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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