STJAgInt no REsp 2.183.676
Cumprimento individual de sentença coletiva: violação do art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Suspensão da execução
- Prejudicialidade externa
- Flexibilização do prazo legal no caso concreto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, E § 4º, DO CPC/2015. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO LEGAL NO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. No caso, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de ser necessária a manutenção da suspensão da execução, flexibilizando o prazo legal, nos termos do art. 313, V, a, do CPC/2015, no caso concreto. Para infirmar referida conclusão, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.