STJAgInt no AREsp 2.514.304
Não cabimento: divergência jurisprudencial não demonstrada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Não cabimento
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No recurso especial, o recorrente defendeu a presença dos requisitos legais para processamento da ação rescisória.
2. Não há como desconstituir o posicionamento adotado pela instância originária, acerca da ausência dos elementos necessários para a propositura da demanda rescisória, pois vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma. De fato, faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.